PLATAFORMA "VEICULA FÁCIL”
PLATAFORMA “VEICULAFÁCIL”
A finalidade desse documento é oferecer ao anunciante uma consolidação das melhores práticas, normas legais e éticas que regem a atividade de comercialização dentro da plataforma Veicula Fácil, localizada no site www.veiculafacil.com.br, pertencente à RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A., pessoa jurídica de direito privado, com matriz inscrita no CNPJ/MF sob o no 60.628.369/0001-75, estabelecida na Rua da Várzea, no 240/250, com C.E.P. no 01.140-080, Barra Funda, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.628.369/0006-80, estabelecida na Alameda Ministro Rocha de Azevedo, nº 395 – 7º andar, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP (a “RECORDTV”), cujo acesso poderá se dar por meio de computadores, dispositivos móveis ou qualquer outro dispositivo que se conecte à Internet.
Anunciantes encontrarão nesse documento normas claras e estáveis que lhes permitirão planejar, comprar e exibir com segurança.
1- Legislação e Autorregulamentação Publicitária
CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) é uma entidade que zela pela credibilidade das mensagens publicitárias, fazendo cumprir as normas éticas contidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor: por determinação desse código, o material a ser exibido deverá identificar o anunciante responsável pela mensagem publicitária, de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, o identifique como tal. Pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, um comercial pode ser suspenso caso seja julgado enganoso ou abusivo.
OBS.: Se o comercial for julgado enganoso ou abusivo, sua veiculação será suspensa e faturada normalmente sem crédito, podendo o anunciante substituir o comercial a qualquer momento.
- Bebidas alcoólicas, ices e bebidas semelhantes
Todo comercial de bebidas alcoólicas, ices e bebidas assemelhadas devem estar de acordo com a legislação e a autorregulamentação específicas.
Lei nº 9.294/96 e Decreto Federal nº 2.018/96.
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – Anexo “A” (Bebidas Alcoólicas) e Resolução nº 01/08; Anexo “P” (Cervejas e Vinhos) e Resolução nº 02/08 – Anexo “T” (“Ices” e Bebidas Assemelhadas) e Resolução nº 03/08.
As mensagens deverão apresentar em áudio e vídeo a “cláusula de advertência” sobre consumo responsável e de moderação, na forma recomendada pelo CONAR nas resoluções mencionadas. Deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável.
- Crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios;
- Os anúncios não devem ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer pessoa que apareça no anúncio deverá ser e parecer maior de 18 anos;
- O planejamento de mídia será cuidadoso quanto ao público-alvo. O anúncio não deve ser inserido em qualquer programação dirigidos basicamente a menores de idade;
- Os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
- Eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
- Não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto;
- Não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
- Não serão empregados argumentos ou apresentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;
- Não se admitirá que sejam elas recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
- Referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;
- Não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
- Não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;